Um olhar pós-modernoComo pontua Ciro Flamarion Cardoso, a perspectiva pós-moderna se baseia em quatro características principais: a dualidade natureza/cultura; o lugar do sujeito (como ator social e como observador do social); uma revisão dos critérios de validação; e a inevitabilidade de uma multiplicidade de interpretações para cada objeto estudado.
A primeira conduz à afirmação de que o social não pode ser apreendido de forma exata, como nas ciências naturais (embora esta também seja tratada, muitas vezes, como discurso de poder), e a subjetividade é inerente aos aspectos culturais. Da segunda, infere-se que toda análise individual do social está relacionada ao lugar que o indivíduo ocupa na sociedade, inserido em uma cultura, e, por isso, é sempre parcial. Disso resulta que a validade de um discurso vai depender não de sua veracidade, entendida no sentido metafísico, mas da coerência desse discurso, dentro de um dado sistema de poder. Em alguns casos, qualquer validação formal é vista como desnecessária, pois ela residiria na própria expressão de sentido para um sujeito. Percebe-se que, sob essa orientação teórica, não há espaço para uma proposição verdadeira, já que todas se relacionam a uma dada visão de mundo que é fruto unicamente de uma inserção cultural (Cardoso, 1997, p.40-41).
Bárbara Lima salienta que em termos de relações internacionais, a pós-modernidade encontra-se diretamente relacionada com o fim da bipolaridade (Lima, 2007). Os conflitos antagônicos entre os blocos capitalista e comunista já não faz parte dos principais tópicos da agenda da maior parte dos Estados nacionais, mas a marginalização das minorias num contexto liberal e a desilusão das utopias de esquerda conduziram a sociedade a novas formas de inserção, que já não mais se caracterizam pelas visões totalizantes, mas sim pelas reivindicações fragmentárias. Citando Alex Callinicos, sublinha Flamarion que:
muitos deles passaram ao abandono da crença na possibilidade de uma transformação social global; daí, ao apoio entusiástico a movimentos parcializados de luta ou reivindicação (feminismo, regionalismo, movimento gay, ecologismo, movimento negro etc.) (Cardoso, 1997, p.43)
Do ponto de vista da história, como assinala Francisco J. C. Falcon, o pós-modernismo tem sua base no chamado
linguistic turn (virada linguística), a partir dos anos 60 e 70. Esse movimento, embora desconexo, se fundamenta no pressuposto teórico de que as representações humanas são mediadas por processos semióticos de significação, que constituem a realidade. Ou seja, não há verdade fora das representações (Falcon, 2000, p.43).
A crise dos Direitos HumanosEmbora essa visão pareça dar subsídios a uma postura de tolerância, as consequências de tal perspectiva podem ser bem adversas. Analisemos o tema dos direitos humanos para percebermos a atual crise que é lançada pelo pós-modernismo em sua crítica aos seus princípios:
Enraizada na afirmação da “dignidade inerente a todos os membros da família humana”, com “seus direitos iguais e inalienáveis”, a declaração – a única que se denomina universal – foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, após a experiência da Segunda Guerra Mundial. A declaração explicita, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, a proteção contra a tortura ou tratamentos desumanos, assim como contra punições arbitrárias. De fato, percebe-se que o documento foi elaborado a partir de uma consciência essencialista do homem, construída a partir de eventos que alteraram o próprio tratamento do Direito Internacional, consagrando princípios universais que não estavam positivados nas leis dos Estados soberanos, o que impedia um julgamento eficaz contra crimes humanitários. Apesar de muitos países orientais e africanos não estarem representados na Assembleia Geral da ONU em 1948, aos poucos estes também foram aderindo aos seus princípios. Como sublinha José Augusto Lindgren Alves, essa adesão se deveu principalmente ao contexto das lutas pela descolonização, do
apartheid, e da causa palestina, sendo que o passo mais significativo para a formalização dos princípios instituídos pela declaração foi a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993. O documento final dessa Conferência, adotado por consenso, afirma: “A natureza universal desses direitos e liberdades não admite dúvidas” (Alves, p. 4). Lindgren Alves ressalta que essa incorporação dos princípios humanitários não se deu por imposição imperialista, mas pelo reconhecimento de seu valor ao longo das experiências históricas (Alves, p.13-16).
Na pós-modernidade não há espaço para valores universais. Não existem direitos inatos, ou natureza humana. Tudo é efêmero, relativo à cultura, e a verdade não é associada a uma realidade metafísica. No campo da historiografia, Hayden White afirma que “a verdade de uma interpretação histórica consiste precisamente em sua eficácia” (White apud Falcon, 2000, p.69). Segundo esse autor, “o relativismo é a base da tolerância social” (White apud Ginzburg, 2006, p.221).
O historiador Carlo Ginzburg, no artigo O Extermínio dos Judeus e o Princípio da Realidade, expõe a contradição da afirmação de White ao abordar aspectos teóricos da historiografia sobre o holocausto. Primeiramente, ele cita Giovanni Gentile, demonstrando a coerência de sua filosofia neoidealista hegeliana com a sua defesa do fascismo, mesmo em seus aspectos mais violentos (Ginzburg, 2006, p. 220-222). Em Guerra e Paz na História Moderna, Philip Bobbitt destaca o pensamento de Carl Schmitt, teórico do Estado fascista. Para ele, o Estado se define na distinção entre amigo e inimigo – onde o inimigo identifica-se com o outro, o estranho, mas que, na crítica de Schmitt à imigração como impedimento para a homogeneidade, adquire conotações étnicas. Essa diferenciação permite ao Estado obter a coesão, pois sem homogeneidade esta é impossível. A soberania é constituída para afirmar a unidade política de um povo – institucionalizando a distinção entre amigo e inimigo – daí a justificação do Estado de Exceção. Com efeito, o parlamentarismo falha ao tentar oferecer a coalizão de grupos diversos e, pela sua fraqueza em nível decisório, não é capaz de fomentar a unidade. Já Otto Kirchheimer, aluno de Schmitt, da escola de Frankfurt, aplicou elementos dessa teoria na sua defesa do socialismo, trazendo a distinção entre amigo e inimigo para o conflito de classes. Dessa forma, Kirchheimer admira Lênin por sua ênfase em “uma batalha decisiva e aniquiladora” entre socialismo e capitalismo (Bobbit, 2003, p.563-575).
Diante dessa explanação, retomo as considerações de Ginzburg sobre a ideia de eficácia em White. Para este autor, ressalta Ginzburg, a interpretação histórica do Holocausto fornecida pelos sionistas é uma “verdade” na medida que dá sentido aos atos políticos de Israel e são essenciais para a própria existência do povo hebraico. Analogamente, constitui também uma “verdade” a resposta política do povo palestino, que também produz uma ideologia eficaz, segundo sua interpretação histórica (Ginzburg, 2006, p.223). Seguindo esse raciocínio, pode-se inferir também que o fascismo e suas justificativas acerca de seus atos políticos também se apresentam como “verdades” igualmente eficazes para aqueles se identificam com seus fundamentos. Como ressalta Ginzburg, “a argumentação de White que liga verdade à eficácia reclama inevitavelmente não a tolerância, mas o seu contrário – o juízo de Gentile sobre o cassetete como força moral”, ou seja, a própria validação do fascismo e da intolerância (Ginzburg, 2006, p.223).
Uma proposta libertadoraAo citar Jörn Rüsen, Flamarion enuncia três deficiências no pensamento pós-moderno: a) a eliminação de enquadramentos dos fenômenos históricos em contextos globais, que acaba relegando certos problemas – como a devastação da natureza, o armamentismo e o aperfeiçoamento das técnicas de dominação, por exemplo – a uma esfera de fenômenos naturalizados, já que a crítica é esvaziada por essa fragmentação do pensamento histórico; b) a vivência da alteridade na opção pela visão antropológico-cultural, que pode descambar em uma cultura que supervaloriza os sentimentos em detrimento da razão; c) a transformação da história em um trabalho disperso e irrelevante, já que não são possíveis teorizações globais a partir da análise dos fenômenos (Cardoso, 1997, p.47-48).
As consequências do paradigma pós-moderno já podem ser percebidas a partir dessa breve explanação. Como afirma Lindgren Alves:
Na pós-modernidade o eterno passa a ser contingente; o universal, ilusório e a metafísica, uma invenção sem sentido. Esboroa-se, portanto, a ideia de fundamentos para a política, o Direito, a ética e as relações sociais (Alves, p.9)
Em defesa da manutenção dos valores contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mesmo não se aprofundando no debate em torno da verdade, Lindgren Alves propõe que a Sociedade Internacional preserve seus princípios por ser um instrumento de convergência das mais variadas formas de discursos culturais ao longo dos seus anos de história. Para o autor, a persistência da Declaração dos Direitos do Homem comprova que os valores de uma cultura podem ser transferidos à outra, sem violação dos cânones essenciais de cada civilização (Alves, p.14). Sua proposta soa como a realização de uma espécie de Contrato Social, semelhante em alguns aspectos ao da obra de J. J. Rousseau, em que, ao longo da história, o homem decide estabelecer leis que possam ser mutuamente benéficas para uma convivência pacífica. Essa iniciativa, contudo, tende a ser desqualificada pela própria crítica à razão, contida no movimento de rejeição radical das heranças do iluminismo, e pelo sentimentalismo condicionado por uma visão pós-moderna extremista.
Como alude Joseph Ratzinger em Fé, Verdade e Tolerância, a “crise do tempo presente consiste em que falta mediação entre o âmbito objetivo e subjetivo, e a razão e o sentimento vão se distanciando; com isso, ambos adoecem” (Ratzinger, 2007, p.133). De fato, após as desilusões do racionalismo iluminista, assiste-se a uma tentativa de desvinculação da razão com a verdade, cuja consequência é a própria negação da condição humana. Laçar um olhar para o mundo e buscar respostas a respeito do que é a vida, do conceito do bem e do mal e da própria identidade humana são atitudes que transpassam as culturas, pois essas questões, como afirmou João Paulo II, “têm a sua fonte comum naquela exigência de sentido que, desde sempre, urge no coração do homem” (João Paulo II, Fides et Ratio, n.1). Se o puro racionalismo, por um lado, não é capaz de satisfazer as necessidades mais profundas do homem, como demonstrado pela ascensão de novos movimentos religiosos, fundamentados principalmente em uma mística embriagante ou em um sentimentalismo extremista, também a rejeição da razão como guia para as respostas sobre as realidades humanas resulta em uma fragmentação da própria vida do homem. Este não encontrará paz e justiça enquanto rejeitar a sua própria busca pela verdade.
Em meio ao perigo de relativização da dignidade do homem, que já se manifesta na crítica e na violação dos direitos humanos mais fundamentais, retomo o pensamento de Ratzinger em sua reflexão sobre a realidade do aborto face à reivindicação de liberdade para as mulheres. De fato, quando a mulher decide nesse caso sobre o seu corpo, também interfere na vida de outro ser: “que liberdade é essa cujos direitos inclui a liberdade de suprimir a liberdade de outro, logo desde seu começo?”– questiona o teólogo (Ratzinger, 2007, p.221). Ratzinger defende que liberdade e direito devem estar relacionados à verdade sobre a essência do homem. O caso do aborto exemplifica de maneira global esse problema: o feto constitui um ser-com que, por sua vez, reclama um ser-para, que é a mãe. Mesmo após o nascimento, ele continuará a depender dessa figura antropológica. Também o adulto necessita desse ser-para na convivência com os outros em sociedade. Conclui-se, dessa forma, que a liberdade do homem apenas pode constituir-se na coexistência ordenada de liberdades e a realidade do indivíduo acarreta, por si mesmo, a referência ao outro. Pode-se dizer que em cada pessoa existe a verdade comum do ser humano, da qual depende a liberdade (Ratzinger, 2007, p.221-224).
Considerações finaisVoltando ao tema da Epifania, gostaria de ressaltar, a partir das considerações acima, este aspecto da mensagem de Cristo: a revelação da verdade que liberta. A proposta cristã exige o compromisso com a realidade do homem. O evangelho comporta o chamado para uma atitude de amor que só se realiza na consideração da verdade sobre Deus, sobre si e sobre os outros. Fora dessa perspectiva, a humanidade entra em um processo de autodestruição, onde o Direito já não é capaz de abarcar as reivindicações de paz e justiça, como já se observa na atual crise humanitária. Como sublinha Ratzinger: “se a verdade sobre o homem não existe, então ele também não possui nenhuma liberdade. Somente a verdade liberta” (Ratzinger, 2007, p.232).
Referências Bibliográficas:BOBBIT, Philip.
A guerra e a paz na história moderna. O impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
CARDOSO, Ciro Flamarion e VAINFAS, Ronaldo (orgs.).
Domínios da História: ensaios de teoria e metodologia. Rio de Janeiro: Campus, 1997.
FALCON, Francisco J. C.
História e Representação. In: MALERBA, Jurandir; CARDOSO, Ciro Flamarion.( orgs.).
Representações: contribuição a um debate transdisciplinar. Campinas: Papirus, 2000.
GINZBURG, Carlo.
O Extermínio dos Judeus e o Princípio da Realidade. In: MALERBA, Jurandir (org.).
A história escrita: teoria e história da historiografia. São. Paulo: Contexto, 2006.
JOÃO PAULO II.
Carta Encíclica Fides et Ratio. Disponível em:
http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_15101998_fides-et-ratio_po.html. Consultado em: 06.02.2010.
LINDGREN ALVES, José Augusto.
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http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/25499/25062. Consultado em: 06.02.2010.
RATZINGER, Joseph.
Fé, Verdade, Tolerância: O Cristianismo e as Grandes Religiões do Mundo. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência, 2007.
