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Categoria: Igreja

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Definição:
1. Decretos gerais. No CDC (29-34), são prescrições com o valor de lei promulgadas por quem na Igreja tem poder legislativo. Quem tem somente poder executivo (dicastérios da cúria romana, vigários gerais e episcopais...) só pode emitir “decretos gerais executórios” que regulamentam a execução da lei, sem a alterar.

2. Decretos do supremo magistério. São emitidos pelo concílio ecumênico em comunhão com o Papa ou por este, com valor para toda a Igreja. O Conc. Vat. II produziu 9 decreto É a decisão do Papa que dá valor preceptivo aos decreto dos dicastérios romanos. Os decretos do Papa tomam o nome de cartas decretais (litterae decretales).

3. Decretos judiciais. São vários os emitidos pelos tribunais eclesiásticos no tratamento das causas.

4. Decretos extra-judiciais. além dos decretos gerais, o bispo pode emitir outros tipos de decretos, nomeadamente em causas de separação conjugal (CDC 1692), de recursos contra atos administrativos (1734) ou de imposição ou declaração de penas canônicas (1342, 1720).

(D. Manoel Franco Falcão)
Referência: Enciclopédia Católica Popular

Enviada por SidCosta, el 23/07/06 00:11. | Esta definição foi acessada 497 vezes.
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